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Processo:
0010771-50.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0010771-50.2025.8.16.0160

Recurso: 0010771-50.2025.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): ROGERIO NOCERA DE MELO
Requerido(s): MICHELE DAIANA BERALDO SUNAYAMA DE AQUINO

SÉRGIO SUNAYAMA DE AQUINO
I –
Rogerio Nocera de Melo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou
de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à
inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial quando o adimplemento é
significativamente inferior ao contratado, afirmando que o pagamento realizado pelos
Recorridos correspondeu a apenas 33% do preço, além de envolver objetos juridicamente
impossíveis (lote sem desmembramento e imóvel do Minha Casa Minha Vida), o que impediria
a preservação do negócio.
b) art. 489, VI, do CPC, afirmando que o acórdão violou o dever de fundamentação adequada
ao deixar de enfrentar tese expressamente invocada — a impossibilidade jurídica dos bens
oferecidos como pagamento, bem como a inexistência de adimplemento substancial — sem
demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados.
c) arts. 474 e 475 do Código Civil (CC), aduzindo que, ao manter cláusula de irretratabilidade e
irrevogabilidade para impedir a rescisão contratual, o acórdão contrariou a disciplina da
cláusula resolutiva expressa e tácita, que permite resolução quando há inadimplemento
relevante. Sustentou que houve inadimplemento contratual substancial (pagamentos em
atraso, ausência de transferência de veículo, lote irregular e imóvel do Minha Casa Minha Vida
com cessão nula), motivo pelo qual a rescisão seria juridicamente devida.
d) art. 6ºA, §6º, da Lei nº 11.977/2009, alegando que o acórdão contrariou regra federal que
declara nulas as cessões de direitos de imóveis financiados pelo programa Minha Casa Minha
Vida – Faixa 1, afirmando que tal bem jamais poderia ser considerado como pagamento válido,
o que reforça a inexistência de adimplemento substancial e a necessidade de rescisão
contratual.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo.

II –
Em relação ao art. 489, VI, do CPC, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que
contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de
decisão amplamente fundamentada, com exame detalhado dos fatos, dos pagamentos e da
conduta das partes, esclarecendo as questões suscitadas.
Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta
e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de
se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC
/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Ademais, a simples alegação genérica de violação ao art. 489, VI, do CPC, desacompanhada
da indicação precisa de qual ponto relevante teria deixado de ser enfrentado, pode ser
considerada deficiente, atraindo, em tese, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Em relação ao art. 927, III, do CPC, observa-se que, a rigor, do teor do acórdão não consta
menção expressa dispositivo. O Órgão Colegiado tratou a matéria em chave fática
(pagamentos, atrasos, compensação) e de boa-fé contratual, sem discutir o regime de
precedentes.
O acórdão também não fez menção expressa ao art. 6º-A, § 6º, da Lei 11.977/2009, nem
tratou diretamente da nulidade de cessões em desacordo com o programa Minha Casa Minha
Vida.
Desse modo, em relação aos dois artigos tidos como violados, art. 927, III, do CPC e art. 6º-A,
§ 6º, da Lei 11.977/2009, o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento,
uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva
a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n.
2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN
de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.”.
Em relação aos arts. 474 e 475 do Código Civil, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão das
Apelações Cíveis, que não houve inadimplemento relevante dos promissários compradores
capaz de justificar a rescisão contratual pretendida pelo promitente vendedor. Fundamentou
que:

(...), cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que, nos Autos nº 0006840-
44.2022.8.16.0160, de ação movida pelo Apelado e promitente vendedor, acolheu
os pedidos formulados e rescindiu o contrato particular de compromisso de compra
e venda celebrado entre as partes, reconhecendo que a inexecução contratual
partiu dos promissários compradores, os Apelantes e réus em tal processo. Em
razão disso, determinou àquele a devolução dos valores pagos, autorizada a
retenção da multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato como
compensação, bem como a devolução do veículo entregue pelos adquirentes
recorrentes como parte do pagamento.
(...)
Retira-se dos autos que as partes celebraram, em 04/08/2021, o Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel constituído pela Data de
terras nº 05 Remanescente, da Quadra nº 13, com área de 130,00m², situado no
loteamento denominado São José III, em Sarandi/PR, objeto da matrícula sob nº
19.601 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, pelo preço ajustado
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago da seguinte forma: a)
137.931,80 (cento e trinta e sete mil novecentos e trinta e um reais e oitenta
centavos) a ser pago na assinatura do contrato; b) R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) em 4 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencendo-se a primeira em 04
/08/2021; c) R$ 46.726,00 (quarenta e seis mil setecentos e vinte e seis reais) em
cheques de terceiros pré-datados a serem descontados entre 20/09/2021 a 20/11
/2021; d) R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) mediante a entrega do veículo Fiat
Strada Working CE, ano/modelo 2010/2011, placa MJG-0C52, cor cinza; e)
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) representado pela fração de 65,33% do lote
de terras nº 12, quadra nº 190, com área total de 434,71m², situado no loteamento
denominado Jardim Campo Belo, registrado na matrícula nº 26.264, do Cartório de
Registro de Imóveis de Maringá/PR, imóvel este adquirido da Incorporadora Quatro
Ltda., estando ainda em registrado como propriedade desta, havendo saldo
devedor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os quais seriam pagos pelo
promitente vendedor ROGÉRIO, em 35 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais),
referente aos aluguéis do salão existe no imóvel que estava sendo alienado.
Consta ainda do instrumento contratual que, caso qualquer das partes realizasse a
quitação deste saldo devedor, esta passaria a ter direito de receber os aluguéis; f)
R$ 93.342,00 (noventa e três mil trezentos e quarenta e dois reais) representados
pelos direitos referentes ao contrato de financiamento nº 8.4444.1466600-4, em que
consta como financiado o terceiro GLEDON LUIZ DANTAS e como instituição
financeira financiadora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto trata-se de
uma casa geminada localizada na Rua Projetada E, nº 532, Jardim São Paulo II,
Sarandi/PR, com área total de 125,00 m² e 55,41 m² construídos, registrada na
matrícula nº 35.526, do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Constou
ainda que as parcelas referentes ao financiamento junto a CEF passariam a ser de
responsabilidade do promitente vendedor ROGÉRIO.
Existe um sobrado no imóvel negociado, não averbado na matrícula.
Como visto, os contratantes não trataram de estipular qualquer prazo para o
cumprimento de boa parte das obrigações as quais estavam assumindo
reciprocamente, sequer houve especificação com relação a em que momento a
posse e propriedade do imóvel seriam efetivamente transferidas aos promissários
compradores, de modo que se tratavam de obrigações sinalagmáticas não a termo,
embora se pudesse compreender a existência de interesse comum de ambas as
partes contratantes de que o quanto antes as obrigações fossem cumpridas
reciprocamente.
Conforme se observa dos documentos acostados pelos promissários compradores
SÉRGIO e MICHELE nos Autos de nº 0017088-13.2022.8.16.0017, que em 23/06
/2022 eles em encaminharam notificação extrajudicial ao promitente vendedor
ROGÉRIO, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com intuito
de formalizar suposto inadimplemento contratual deste, tendo em vista que, até
aquele momento, ou seja, quase 1 (um) ano após a celebração do negócio jurídico,
nem a posse, tampouco a propriedade, do imóvel que adquiriram teriam lhes sido
transferidas. Além disso, também sustentaram o inadimplemento do vendedor com
relação às obrigações por ele assumidas, de quitar o saldo devedor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) junto a INCORPORADORA QUATRO LTDA., e
de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel dado como parte de
pagamento no negócio.
Nessa notificação informaram ainda (a) que a fim de viabilizar o desmembramento
do imóvel descrito no item “e” do contrato, realizaram o pagamento do débito (cuja
obrigação era do promitente vendedor), razão pela qual requereram o abatimento
saldo devedor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente a obrigação por eles
assumida e resolvida, descrita no item “b” do contrato; e (b) que o documento de
transferência do veículo descrito no item “d” seria assinado na mesma data em que
fosse realizada a escritura pública de compra e venda do imóvel que adquiriram.
(...)
O promitente vendedor, Sr. ROGÉRIO, por sua vez, recebendo a notificação em 30
/06/2022, em 01/07/2022 encaminhou contranotificação àqueles, na qual alegou
que o descumprimento contratual teria partido dos promissários compradores, além
de apontar irregularidades que, em sua ótica, tornariam o negócio jurídico nulo, por
envolver objeto juridicamente impossível.
Em síntese, afirmou que o imóvel descrito no item “e” do contrato deveria ter sido
entregue totalmente desmembrado, nos termos da cláusula sexta, que previa a
entrega de todos os bens e objetos livres de quaisquer ônus ou embaraços. Assim,
como o alegado cumprimento dessa obrigação somente teria ocorrido naquele
momento, não haveria fundamento para exigir dele o pagamento do valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à INCORPORADORA QUATRO LTDA.,
tampouco para pleitear desconto relativo ao aluguel do imóvel objeto do contrato
sub judice. Sustentou, outrossim, que o imóvel descrito no item “f” se encontrava
financiado, em nome de terceiro, pelo Programa Minha Casa Minha Vida — fato
que, segundo ele, desconhecia e que, por força de lei, inviabiliza sua venda, cessão
ou mesmo locação. Apontou também descumprimento contratual quanto ao item
“a”, pois, na data da assinatura do contrato (06/08/2021), teria sido pago apenas o
montante de R$ 51.017,00 (cinquenta e um mil e dezessete reais), e não o valor
integral de R$ 137.931,80 (cento e trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e
oitenta centavos), sendo o saldo quitado apenas em 20/08/2021. No que se refere
ao item “b”, afirmou que, até aquele momento, apenas uma das quatro parcelas de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) havia sido paga pelos promissários compradores. Por
fim, apontou irregularidade contratual decorrente da ausência de transferência da
propriedade do veículo dado como parte de pagamento.
(...)
Seguindo, houve a judicialização, sendo a ação de rescisão contratual proposta em
27/07/2022 pelo promitente vendedor, Sr. ROGÉRIO, ancorada na alegação de
inadimplemento contratual pelos mesmos motivos citados na contranotificação.
Além do desfazimento do negócio, o alienante requereu a aplicação da Cláusula
Sétima da avença, a qual previu multa contratual de 10% do valor do contrato em
caso de descumprimento contratual.
Os promissários compradores, por sua vez, em 23/08/2022, ajuizaram a Ação de
Obrigação de Fazer (entrega de coisa certa imóvel) c/c Perdas e Danos, Preceito
Cominatório e Multa Contratual, pretendendo obter a outorga da escritura pública
de compra e venda (obrigação de fazer), sustentando que o promitente vendedor
vinha negando-se a transmitir-lhes a posse e a propriedade do bem. Além disso,
também requereram a condenação do alienante ao pagamento da multa contratual
supracitada, bem como a condenação dele em perdas e danos, que consistiria no
valor por ele recebido a título de aluguel do imóvel sub judice, o qual não lhes foi
entregue.
Os autos foram apensados e em sentença uma, como dito, o Juízo a quo julgou
parcialmente procedente os pedidos da ação de rescisão contratual e, por
conseguinte, julgou improcedente a demanda promovida pelos promissários
compradores, (...).
(...)
No que se refere ao item “a”, o contrato estabeleceu o pagamento de R$
137.931,80 (cento e trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta
centavos), no ato da assinatura, ocorrida em 06/08/2021. Contudo, conforme
demonstrado ao longo da instrução processual, apenas a quantia de R$ 51.017,00
(cinquenta e um mil e dezessete reais) foi efetivamente paga naquela data, sendo o
valor remanescente – R$ 86.914,80 (oitenta e seis mil, novecentos e quatorze reais
e oitenta centavos) – quitado ao longo do mês de agosto de 2021, como
confessado pelos promissários compradores.
No entanto, não é razoável admitir que o promitente vendedor requeira a rescisão
do contrato com base nesta circunstância, quanto ele mesmo aceitou o pagamento
em data diferente daquela acordada, por acordo de vontades, nada objetando à
época, dando ao contrato uma execução que atendia ao interesse de ambas as
partes, demonstrando que o alienante tinha interesse em dar continuidade ao
negócio e não fez conta do atraso. Caso contrário, não deveria teria aceitado
receber o restante do valor em data diversa, porém com poucos dias de diferença,
da prevista contratualmente.
A pretensão, em verdade, afigura-se um comportamento contraditório do promitente
vendedor, um “ venire contra factum proprium”, que de forma inesperada causa
surpresa na outra parte e que é incompatível com a boa-fé objetiva, a probidade e
lealdade contratuais exigidas por lei.
Assim, não há como considerar como inadimplemento contratual o pagamento
extemporâneo, mas integral, da quantia de R$ 137.931,80 (cento e trinta e sete mil,
novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos).
Quanto ao item “b”, a avença estabelecia que o pagamento de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) darse-ia mediante 4 (quatro) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), vencendo a primeira em 04/08/2021. Como demonstrando nos autos e
confessado pelos promissários compradores, eles adimpliram apenas a primeira
destas prestações, de modo que restaria pendente, portanto, o pagamento de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Acontece que além de os Apelantes, mais perto do julgamento dos processos,
terem efetuado o depósito judicial do referido valor, devidamente corrigido
monetariamente, mas sem juros de mora, porque se trata, primeiramente, de uma
caução e não de consignação – o que evidencia a boa-fé dos contratantes – , há
outra questão relevante a ser considerada.
Embora o contrato seja pouco claro neste ponto, depreende-se que o imóvel
descrito no item “e” havia sido adquirido pelos promissários compradores da
INCORPORADORA QUATRO LTDA., mas, em razão de saldo devedor no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a transferência da propriedade não fora
concluída, permanecendo o bem registrado em nome da empresa. Diante disso, o
promitente vendedor assumiu a obrigação de quitar essa quantia, a qual seria paga
em 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), recendo, em
contrapartida, os aluguéis do imóvel existente no lote alienado (o sobrado) aos
Apelantes. No entanto, como demonstrado nos autos, o promitente vendedor
jamais cumpriu essa obrigação e, mesmo assim, continuou recebendo os aluguéis,
já que nunca transferiu nem mesmo a posse do imóvel negociado aos promissários
compradores.
Os adquirentes, por sua vez, quitaram o saldo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) diretamente à INCORPORADORA QUATRO LTDA., conforme comprovante
de mov. 1.12 dos Autos nº 0017088- 13.2022.8.16.0017 – obrigação que, embora
não lhes competisse, foi cumprida como forma de viabilizar a manutenção do
contrato e permitir que o promitente vendedor pudesse, então, transferir o imóvel
para si, livre de quaisquer embaraços.
Além disso, restou comprovado nos autos que os compradores adotaram todas as
diligências necessárias para promover o desmembramento do lote, providência
igualmente não prevista como encargo contratual deles, mas realizada de boa-fé,
com o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo de vontades firmado entre
as partes, ou seja, de compra e venda do imóvel sub judice, nos termos do art. 422
do Código Civil, que impõe o dever de probidade e boa-fé objetiva na realização e
na execução dos negócios jurídicos.
Essa situação, inclusive, foi mencionada na notificação extrajudicial encaminhada
por eles ao Sr. ROGERIO, ocasião em que aventaram o abatimento/compensação
do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que por eles era devido, em razão de
terem adimplido obrigação pecuniária expressamente atribuída no contrato ao
promitente vendedor.
Em petição inicial e razões recursais o reconhecimento desta compensação
também foi suscitado pelos promissários compradores.
Sob a ótica jurídica, o pagamento realizado configura, por analogia, hipótese de
cumprimento de obrigação por terceiro, conforme previsão dos artigos 304 e 305 do
Código Civil, conferindo aos compradores o direito de reembolso ou de abatimento
do valor pago. Uma vez que tal crédito é líquido, certo e exigível, e que as partes
são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, é plenamente aplicável o instituto da
compensação, nos termos do artigo 368 do Códex.
Ressalte-se que, no caso em exame, a obrigação originalmente atribuída ao
vendedor era, inclusive, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais onerosa, o que reforça a
pertinência da compensação, a ser reconhecida exequível.
Diante desse estado de coisas, a negativa de compensação, sem qualquer motivo
justo, importaria enriquecimento ilícito do promitente vendedor, vedado pelo
ordenamento (CC, artigo 884), punindo a boa-fé e a colaboração dos adquirentes,
ao passo que premiaria a inércia e a inadimplência da parte contrária. Assim, impõe-
se reconhecer a compensação postulada.
Não fosse só isso, a questão também pode ser resolvida pelo ângulo de que é
defeso ao promitente vendedor requerer a rescisão contratual atribuindo
inadimplemento aos promissários compradores, quando ele mesmo não
estava em dia com suas obrigações contratuais.Aliás, não se divisa
proporcionalidade em que, tendo recebido o que recebeu, sequer tivesse
transferido a posse do imóvel negociado aos Apelantes, ainda mais sem ter quitado
os R$ 35.000,00 que deveria ao auferir os alugueres.
Destarte, também neste ponto, não há como considerar a ocorrência de
inadimplemento contratual imputável primeiro aos promissários compradores ou
que fosse mais significativo por parte deles, capaz de tornar imperiosa a resolução
do negócio jurídico, ao invés de conservá-lo, mesmo porque foi estabelecido entre
as partes como irretratável e irrevogável.
Prosseguindo e, por fim, a magistrada sentenciante considerou o descumprimento
do item “d” do contrato, que previa a entrega do veículo Fiat Strada Working CE,
ano/modelo 2010/2011, cor cinza, placa MJG-0C52. Conforme fundamentado na
sentença, os promissários compradores não teriam providenciado o recibo de
transferência (ATPV), em que pese tenha ocorrido a efetiva transferência da posse
ao promitente vendedor.
Primeiramente, é importante consignar que o contrato não dispunha a respeito de
termo para que a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito
ocorresse, de modo que, embora não se olvide que se trata de diligência que se
espera tendo em vista que o bem foi dado como parte de pagamento, não há no
contrato prazo para seu cumprimento, tratando-se de obrigação não a termo, não
havendo também prévia constituição em mora dos promissários compradores, nos
termos preconizados pelo Parágrafo único do artigo 397, Parágrafo único, do
Código Civil para essas situações.
(...)
Note-se que a contranotificação do promitente vendedor veio depois dele ter sido
notificado da própria inadimplência pelos promissários compradores. Ainda assim, a
propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, que aconteceu, ficando o
Sr. ROGERIO com o carro desde 2021, usufruindo-o desde então, não tendo
demonstrado nos autos qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência da
ausência de transmissão para o seu nome perante o DETRAN, ao passo que a Sra.
MICHELE e o Sr. SÉRGIO sequer adentraram no imóvel adquirido.
Assim, igualmente não há como considerar que houve inadimplemento
contratual deles nesse ponto e que justifique desfazer o negócio jurídico.A
questão, portanto, é de simples solução e não enseja, por si só, em resolução do
negócio jurídico. Os Apelantes, inclusive, já se dispuseram a entregar o recibo de
transferência, não havendo qualquer resistência.
Por tudo que foi exposto, não se vê como justificável juridicamente que se
permita o desfazimento do contrato que resultou da vontade bilateral e
conjunta dos contratantes, inclusive celebrado com cláusula (oitava) de
irrevogabilidade e irretratabilidade, extensível aos sucessores, devendo se
prestigiar a pretensão de cumprimento, visto que os promissários
compradores demonstraram ter adimplido suas prestações, diferentemente
do que considerou a sentença recorrida, com o que o princípio da pacta sunt
servanda, da força obrigatória dos contratos e de sua preservação, resta
preservado.
Veja-se que até receber a notificação extrajudicial, o promissário comprador nunca
se insurgiu a respeito dos supostos inadimplementos, permanecendo em posse do
imóvel que ele mesmo escolheu alienar e recebendo os aluguéis provenientes de
sua locação, utilizando-se dos R$ 194.657,80 (cento e noventa e quatro mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) que já lhe haviam sido
pagos, bem como usufruindo do veículo que lhe foi entregue como parte de
pagamento, sem cumprir qualquer uma das obrigações que assumiu, situação essa
que lhe foi extremamente confortável e favorável, e que, provavelmente, nela
comodamente se manteria acaso os promissários compradores não o tivessem
indagado oficialmente a respeito do efetivo cumprimento e finalização do negócio
jurídico que pactuaram.
Vale dizer: o promitente vendedor é que se comportou por longo tempo como se o
contrato não tivesse força jurídica de vinculação (de lei, portanto, porque neste é
regulado) entre as partes quanto às obrigações nele dispostas, nos moldes dos
artigos 104, 421 e 422 do Código Civil.
Assim, a conclusão deste órgão ad quem é pelo provimento do recurso para
julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual
nº 0006840-44.2020.8.16.0160, ajuizada pelo promitente vendedor ROGÉRIO
NOCERA DE MELO. (Apelação Cível, mov. 23.1, g. n.).

Observa-se que a discussão sobre se o quadro fático autoriza a resolução (arts. 474 e 475 do
CC) ou a preservação do contrato passa pela reinterpretação do conteúdo da avença e pela
revaloração de provas (prazo, conduta de cada parte, pagamentos, aluguéis, comportamento
contraditório). Vale dizer, a pretensão recursal demanda revalorar o percentual efetivo de
adimplemento (quantidade paga), a existência de compensação, a extensão da boa-fé dos
compradores e a conduta contraditória do vendedor, todos elementos extraídos do conjunto
probatório e das cláusulas contratuais. A revisão desse enquadramento tende a esbarrar nos
óbices da Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial” e da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.”.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n.
2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN
de 12/12/2024.).

III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284
do STF e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69